Penso que essa discussão jurídica ainda terá desdobramentos diversos. Entretanto, devemos avaliar com cautela acerca dessa situação colocada no tocante ao Fato do Príncipe e dos seus efeitos para as relações contratuais de trabalho. Sendo verdadeira a clareza do artigo 486 da CLT c.c. artigo 501 da CLT; entretanto há que se considerar no caso tratado (da paralisação das atividades econômicas em razão da pandemia do COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS) por determinação governamental, que não se tratada da cessação ou do encerramento das atividades de comércio, de indústria, etc., mas apenas se trata da suspensão por tempo determinado de duração das atividades, por determinado período, por força de norma jurídica governamental e plenamente justificada a paralisação em atenção face a um bem jurídico maior e universal diante da pandemia, qual seja, a Saúde Pública e da necessária proteção devida a todos os cidadãos no enfrentamento da crise da saúde provocada pelo vírus. Portanto, neste caso específico, os órgãos governamentais estão também cumprindo o seu mister obrigatório decorrente da proteção devida pelo Estado aos cidadãos, sob pena da responsabilização aplicada nesse campo do desdobramento jurídico em espécie. Condição esta que, certamente, será sopesada pelo Poder Judiciário no conhecimento de Ações que venha a tramitar requerendo a responsabilidade dos órgãos estatais em decorrência das indenizações devidas por rescisão contratual de trabalho, com base no 486 da CLT. Portanto, a QUESTÃO É INTRINCADA e DARÁ MUITA DOR de CABEÇA aos OPERADORES do DIREITO. Marcus Augusto Rampani - ADVOGADO - OAB/SP 350.492.
Quero lembrar, na hipótese de uma situação de fato como a abordada nesse brilhante trabalho, que a partir da vigência da Lei da Reforma Trabalhista Lei nº 13.467/2017, foi introduzida a figura da rescisão contratual por mutuo acordo - artigo 484-A da CLT reformada e pelo qual as partes rescindem o contrato de trabalho estabelecendo suas formas em consequência do rompimento do vínculo e pelo qual aplicados os redutores fixados no citado artigo para a modalidade rescisória no pagamento das verbas rescisórias devidas, conforme estabelecido nos incisos I e II do citado artigo. Entretanto, que fique claro, nessa modalidade só é possível concretizar a rescisão pela mútua concordância entre o empregado e empregador, sob pena de fraude e consequências decorrentes para o empregador.